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Publicada em 3 de julho de 2016

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Supremo abranda legislação sobre crime hediondo

A decisão é do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, concedeu habeas-corpus ao cantor evangélico Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão no regime mais severo, por crime de atentado violento ao pudor, cometido contra três crianças entre seis e oito anos de idade, em Campos do Jordão, em 2000.

O condenado poderá, agora, depois de cumprido um sexto da pena, requerer ao juiz de execução a progressão da pena para regime mais brando. Votaram a favor do habeas-corpus, declarando a inconstitucionalidade da norma da Lei 8072/90, que estabelecia o regime totalmente fechado para crime hediondo, os ministros Marco Aurélio (relator), Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Eros Grau e Sepúlveda Pertence.

Foram vencidos os ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa (que já haviam votado no início do julgamento, em dezembro de 2004), além de Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim. A maioria do STF considerou que o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, era inconstitucional, tendo em vista o inciso do artigo 5º da Carta relativo à “individualização da pena” e o princípio da “dignidade humana”, que não poderia afastar a possibilidade de regeneração do condenado. Assim, foram favoráveis à possibilidade de progressão do regime penal – mesmo em se tratando de crime hediondo. Pesou também na decisão, tomada por maioria de um voto, o fato de que a lei posterior (9.455/97) que definiu o crime de tortura, também incluído na lista dos crimes hediondos, admitiu a progressão da pena.

O ministro Ayres Britto disse que, se a Constituição proíbe a pena de morte e a prisão perpétua, “é porque a Carta Magna acredita na possibilidade de regeneração de qualquer apenado”. Eros Grau ressaltou no voto que a decisão “não vai abrir as portas dos presídios”, já que os pedidos de progressão de penas têm de ser apreciados com base em pareceres técnicos e exames criminológicos. Além disso, considerou “cruel” o regime integralmente fechado, que “brutaliza” o condenado, e não permite seu reingresso na sociedade. Celso de Mello seguiu o voto de Ellen Gracie, e foi além. Para ele, não é “cruel” impedir que uma determinada pena seja cumprida sem o benefício da progressão, até pelo fato de que as penas cruéis – como prisão perpétua e trabalhos forçados – são proibidas textualmente na Constituição