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Publicada em 2 de julho de 2016

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Anteprojeto do CPC

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

ANTEPROJETO DO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Comissão de Juristas instituída pelo

Ato do Presidente do Senado Federal

nº 379, de 2009, destinada a elaborar

Anteprojeto de Novo Código de Processo

Civil

BRASÍLIA – 2010

Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas

Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de

Processo Civil.

Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de

Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de

Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência,

2010.

p. 381

1. Processo civil, legislação, anteprojeto, Brasil, 2010. 2. Código

de processo civil, anteprojeto, Brasil, 2010. I. Título.

CDDir 341.46

A harmonia entre os Poderes, princípio pétreo de nossa Constituição,

em sua melhor acepção, significa uma estreita colaboração entre Legislativo,

Judiciário e Executivo. O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em

estreita colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano

– iniciativa entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da

Justiça –, seja propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos vários

aspectos pontuais da aplicação da justiça.

O Senado Federal, sempre atuando junto com o Judiciário, achou que

chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, há

muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do Direito,

magistrados e advogados. Assim, avançamos na reforma do Código do Processo

Penal, que está em processo de votação, e iniciamos a preparação de um

anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil. São passos fundamentais

para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas

processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente,

mais efetiva.

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo

Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e

presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça,

trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de

garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da

linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do

resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos,

garantindo o respeito ao devido processo legal.

Preparado com grande transparência e da maneira mais participativa

possível – com a realização das audiências públicas nas cinco regiões de

nosso País – o trabalho que a Comissão de Juristas nos apresenta será agora

submetido aos ritos do processo legislativo. Contamos que sua tramitação

UM NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

na Senado Federal, e, mais tarde, na Câmara dos Deputados, se dê em pouco

tempo, para que esse trabalho possa chegar logo ao cotidiano da população

brasileira.

O Senado Federal e eu pessoalmente somos reconhecidos a todos os

Membros da Comissão de Juristas – o eminente Ministro Luiz Fux, do Superior

Tribunal de Justiça, a Doutora Teresa Wambier e os Doutores Adroaldo

Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto

Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque,

Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro – bem como aos funcionários

da Casa que os auxiliaram, pela dedicação e pela qualidade do trabalho

realizado.

José Sarney

Presidente do Senado Federal

Exmo Senhor Presidente do Senado Senador José Sarney.

Queridos membros da Comissão composta pelos juristas Teresa Arruda

Alvim Wambier (Relatora) Adroaldo Furtado Fabrício Humberto Theodoro

Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque

Almeida, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de

Almeida,Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e

Elpídio Donizetti Nunes, sem os quais não se teria lavrado esse ideário

William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo

é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo.

Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade

de o direito isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos,

Rudoolf Jhering no seu L.espirit Du droit romain, que o método imobilizador

do direito desaparecera nas trevas do passado.

Essas lições antigas, tão atuais, inspiraram a criação de uma Comissão

de Juristas para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de

erigir um novel ordenamento, compatível com as necessidades e as exigências

da vida hodierna.

É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da

justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada”

e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio

a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.

Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar

realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.

Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade

desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário

para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?

Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável

diante de um processo prenhe de solenidades e recursos?

Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde

de cada cinco habitantes um litiga judicialmente?

Kelsen, o jurista de Viena, de há muito exaurido de perseguir o valor

justiça, concluiu não ser importante saber de imediato a resposta, senão, não

parar de questionar.

O impulso para alcançar um ideal e que estimula os homens, são os

sonhos, e esses não inventam , passam dos dias para a noite e é deles que devemos

viver, não importando onde estejam as soluções.

No vaticano, há um afresco sobre a justiça, no qual Platão aponta para

os céus e Aristóteles para a terra. Utopia ou realidade? “Justiça”; esse valor

que levou à cruz o senhor das idéias e das palavras, e que ainda é o sonho a

ser alcançado, assim como o era o desejo dos antigos em alcançar as estrelas;

fator decisivo para o desenvolvimento da humanidade.

O tempo não nos fez medrar e de pronto a Comissão enfrentou a tormentosa

questão da morosidade judicial.

Queremos justiça!!! Prestem-na com presteza; dizem os cidadãos.

Sob o ecoar dessas exigências decantadas pelas declarações universais

dos direitos fundamentais do homem, e pelas aspirações das ruas, lançou-se a

comissão nesse singular desafio, ciente de que todo o poder emana do povo,

inclusive o poder dos juízes, e em nome de nossa gente é exercido.

A metodologia utilizada pela comissão visou a um só tempo vencer o

problema e legitimar a sua solução.

Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para

a prestação de uma justiça rápida; a segunda, legitimar democraticamente as

soluções.

No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos

processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos.

Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções

genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures,

optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da

common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas

cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando

sem medo .

A legitimação democrática adveio do desprendimento com que ouvimos

o povo, a comunidade jurídica e a comunidade científica. O volume

das comunicações fala por si só: foram 13 mil acessos a página da Comissão,

audiências públicas por todo o Brasil nas quais recebemos duzentas e sessenta

sugestões e a manifestação da Academia, aí compreendidos todos os

segmentos judiciais; da Associação Nacional dos Magistrados à Ordem dos

Advogados do Brasil, perpassando por institutos científicos e faculdades de

direito, as quais formularam duzentas proposições, a maior parte encartada

no anteprojeto.

Em suma: a sociedade brasileira falou e foi ouvida.

O desvanecimento que hoje nos invade é o de que sonhamos junto

com a nação brasileira, ousamos por amor ao futuro de nosso país e laboramos

com empenho, alegrias e sofrimentos, numa luta incansável em prol da

nossa pátria.

Era mesmo a hora de mudar: os novos tempos reclamam um novo

processo , como proclamava Cesare Vivante : Altro tempo, Altro Diritto.

O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de

um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as

misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.

Missão cumprida, Senhor Presidente. Receba esse anteprojeto sob a

magia da oração em forma de poesia, daquele que valia por uma literatura; o

saudoso e insuperável Fernando Pessoa :

É o tempo da travessia

E se não ousarmos fazê-la

teremos ficado …. para sempre…

À margem de nós mesmos.

Que Deus permita-nos propiciar com esse novo código a felicidade

que o povo brasileiro merece.

Ministro Luiz Fux

Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração

do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador José

Sarney.

Honrados pela nobre designação com que fomos distinguidos, submetemos

à elevada apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Código

de Processo Civil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento

e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada

um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais2

de um Estado Democrático de Direito.3

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico

passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se

1 Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica

do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve

ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.

2 Isto é, aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o

juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório,

a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali

delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650,

Padova, Cedam, 1971, p. 605).

3 Os princípios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta

desse movimento de “constitucionalização do processo”, não se limitam, no dizer de LUIGI

PAOLO COMOGLIO, a “reforçar do exterior uma mera ‘reserva legislativa’ para a regulamentação

desse método [em referência ao processo como método institucional de resolução de conflitos

sociais], mas impõem a esse último, e à sua disciplina, algumas condições mínimas de legalidade

e retidão, cuja eficácia é potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrálgico) do

processo” (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di

Luigi Montesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).

transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no

mundo empírico, por meio do processo.4

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente

durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto,

sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos

Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código

revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais

a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994,

a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração

do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução,

foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados

positivos, no plano da operatividade do sistema.

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma

conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações

no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade

resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização,

comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos

que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente

a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática

das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo,

a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso

de funcionalidade.

Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos

no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje,

4 É o que explica, com a clareza que lhe é peculiar, BARBOSA MOREIRA: “Querer que o

processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia

do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo,

também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra

e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo

prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que

seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do

direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27,

n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).

criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado,

mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos

resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a

atribuir-lhe alto grau de eficiência.

Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica,

e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores

do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto

de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho:

resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida

de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por

meio do qual se realizam valores constitucionais.5

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de

resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na

comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade

do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal,

que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente

mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais

que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.

Não se deixou de lado, é claro, a necessidade de se construir um Código

coerente e harmônico interna corporis, mas não se cultivou a obsessão em

elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento

de sua funcionalidade.

De fato, essa é uma preocupação presente, mas que já não ocupa o

primeiro lugar na postura intelectual do processualista contemporâneo.

A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental,

todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal

da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior

que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios

constitucionais.

5 SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemático sobre a nova ordem trazida

pela Constituição Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes,

“nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘Justiça’, tomada aqui a palavra não no seu

conceito clássico de ‘vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu’, mas como conjunto

de instituições voltadas para a realização da paz social” (O aprimoramento do processo civil

como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garantias do cidadão

na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo

mais célere, mais justo,6 porque mais rente às necessidades sociais7 e muito

menos complexo.8

A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível,

permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito

da causa.

Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação

de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos

da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer

expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição

Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma

mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo

problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo,

o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo

considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente

alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau

de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Esta Exposição de Motivos obedece à ordem dos objetivos acima

alistados.

6 Atentando para a advertência, acertada, de que não o processo, além de produzir um resultado

justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realização, devem ser observados

aqueles standards previstos na Constituição Federal, que constituem desdobramento da garantia

do due process of law (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil, v.

1. 6.a ed. São Paulo: Malheiros, 2009).

7 Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que “não se promove uma sociedade mais justa,

ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício, desde as fundações, que

para tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurídico, a tarefa básica inscreve-se no plano

do direito material” (Por um processo socialmente efetivo, p. 181)

.

8 Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à

Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva

formalidade.

1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em

relação à Constituição Federal da República9 fez com que se incluíssem no

Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual.

Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios

constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento,

com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera

da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “às avessas”10.

Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o

juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao

princípio do contraditório.

Como regra, o depósito da quantia relativa às multas, cuja função

processual seja levar ao cumprimento da obrigação in natura, ou da ordem

judicial, deve ser feito logo que estas incidem.

Não podem, todavia, ser levantadas, a não ser quando haja trânsito

em julgado ou quando esteja pendente agravo de decisão denegatória de seguimento

a recurso especial ou extraordinário.

Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo,

o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em

cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei

material.

9 Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se. Fala-se em modelo

constitucional do processo, expressão inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera,

Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli,

1990). O processo há de ser examinado, estudado e compreendido à luz da Constituição e de

foa a dar o maior rendimento possível aos seus princípios fundamentais.

10 O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas,

haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da

ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos

casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o

patrimônio pessoal do sócio. Essa alteração está de acordo com o pensamento que, entre

nós, ganhou projeção ímpar na obra de J. LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA. Com

efeito, há três décadas, o brilhante civilista já advertia ser essencial o predomínio da realidade

sobre a aparência, quando “em verdade [é] uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa

jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando

possível o resultado contrário à lei, ao contrato, ou às coordenadas axiológicas” (A dupla crise da

pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 613).

Prestigiando o princípio constitucional da publicidade das decisões,

previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de todo recurso deve-

se dar publicidade (= todos os recursos devem constar em pauta), para

que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias

ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.

Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo.11 Afinal

a ausência de celeridade, sob certo ângulo,12 é ausência de justiça. A simplificação

do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um

processo mais ágil.

Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas,

a que adiante se fará referência.

Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais

célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que

gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo

àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente;

b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho

do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos

poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite

serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que

nada acontece no processo).

11 Que, antes de ser expressamente incorporado à Constituição Federal em vigor (art. 50,

inciso LXXVIII), já havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros

(veja-se, por exemplo, o art. 111, da Constituição da Itália) e convenções internacionais

(Convenção Européia e Pacto de San Jose da Costa Rica). Trata-se, portanto, de tendência

mundial.

12 Afinal, a celeridade não é um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. “Para muita

gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui

um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não

deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios

autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o

passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que

uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que

a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la,

muito bem: não, contudo, a qualquer preço” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da

justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232).

Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes

e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a

que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-

se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas

de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes,

verdadeira perplexidade na sociedade.

Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento

jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante

do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de

recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado)

tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à

luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se

estabilize.

Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões

que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A

função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.

Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados. Veja-

se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência

do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais

e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da

legalidade e da isonomia”.

Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no

sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente,

norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é

necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente

estável.

A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração

do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.13

13 Os ingleses dizem que os jurisdicionados não podem ser tratados “como cães, que só

descobrem que algo é proibido quando o bastão toca seus focinhos” (BENTHAM citado por

R. C. CAENEGEM, Judges, Legislators & Professors, p. 161).

Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que,

uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser

mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.

Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança

jurídica,14 que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada,

tendesse a ser mais estável.15

De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica

ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações

anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam

redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência,

diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos ex

tunc. Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso.

Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança

de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação

adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações

jurídicas”;

14 “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente

a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança

jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses

dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados,

a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio

ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança

jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de

estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção

da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente

a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos”. (JOSÉ

JOAQUIM GOMES CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina,

Coimbra, 2000, p. 256).

15 Os alemães usam a expressão princípio da “proteção”, acima referida por Canotilho.

(ROBERT ALEXY e RALF DREIER, Precedent in the Federal Republic of Germany, in Interpreting

Precedents, A Comparative Study, Coordenação NEIL MACCORMICK e ROBERT

SUMMERS, Dartmouth Publishing Company, p. 19).

E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-

se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante

do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos,

pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança

jurídica” (grifos nossos).

Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por

exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas

na orientação abandonada pelo Tribunal. Também em nome da segurança jurídica,

reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro

do qual pode ser proposta a ação rescisória.

Mas talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas

ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam as

que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da

jurisprudência.

O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente

de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado

Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas

das pessoas.

Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias

constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que

estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as

consequências jurídicas de sua conduta.

Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia

de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser

prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido

alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à

própria idéia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito. A dispersão

excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade social e descrédito

do Poder Judiciário.

Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto,

respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida

como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir

com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.

A tendência à diminuição16 do número17 de recursos que devem ser

apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores é resultado inexorável

da jurisprudência mais uniforme e estável.

Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar

formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros

acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio

constitucional da isonomia.

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão18 excessiva

da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assober-

16 Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemão na última

década, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no

processo civil: “Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política

muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta.

A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento.

Razões conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação

desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejável do

feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores

excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se dêem por satisfeitas

com a sentença e se abstenham de impugná-la” (Breve notícia sobre a reforma do processo

civil alemão. Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p. 105).

17 O número de recursos previstos na legislação processual civil é objeto de reflexão e crítica, há

muitos anos, na doutrina brasileira. EGAS MONIZ DE ARAGÃO, por exemplo, em emblemático

trabalho sobre o tema, já indagou de forma contundente: “há demasiados recursos no ordenamento

jurídico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? São eles responsáveis pela morosidade no funcionamento

do Poder Judiciário?” Respondendo tais indagações, o autor conclui que há três recursos que

“atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem ser ponderados – como na fórmula

da composição dos medicamentos – para dar adequado remédio às necessidades do processo judicial”: a

apelação, o agravo e o extraordinário, isto é, recurso especial e recurso extraordinário (Demasiados

recursos?. Revista de Processo. São Paulo, v. 31, n. 136, p. 9-31, jun. 2006, p. 18)

.

18 A preocupação com essa possibilidade não é recente. ALFREDO BUZAID já aludia a

ela, advertindo que há uma grande diferença entre as decisões adaptadas ao contexto histórico

em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretações contraditórias da mesma

disposição legal, apesar de iguais as situações concretas em que proferidas. Nesse sentido:

“Na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem

a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e

sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica dêem os tribunais interpretação diversa

e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio

resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda

decepção às partes que postulam perante os tribunais” (Uniformização de Jurisprudência.

Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985).

bamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da

prestação jurisdicional.

Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência

do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange

a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no

juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais,

que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento,

desatreladamente dos afetados.

Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19

o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na

identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam

ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.20

O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando

identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação

expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes.

É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP,

das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade

e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde

19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo

(= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes

estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo

réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa” in Germania, in GIORGETTI

ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in

Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178).

20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada

por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado,

foi tomando vulto o fenômeno da ‘coletivização’ dos conflitos, à medida que, paralelamente,

se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias,

próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de

cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5.o, XXI; LXX, ‘b’; LXXIII; 129, III) como

na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores,

infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores

de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de

novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em função do

número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade

do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo”

(A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380).

houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se

à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do

STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou

Defensoria Pública. Há a possibilidade de intervenção de amici curiae.

O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo preferência sobre

os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus.

O recurso especial e o recurso extraordinário, eventualmente interpostos

da decisão do incidente, têm efeito suspensivo e se considera presumida

a repercussão geral, de questão constitucional eventualmente discutida.

Enfim, não observada a tese firmada, caberá reclamação ao tribunal

competente.

As hipóteses de cabimento dos embargos de divergência agora se baseiam

exclusivamente na existência de teses contrapostas, não importando o

veículo que as tenha levado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal

de Justiça. Assim, são possíveis de confronto teses contidas em recursos

e ações, sejam as decisões de mérito ou relativas ao juízo de admissibilidade.

Está-se, aqui, diante de poderoso instrumento, agora tornado ainda

mais eficiente, cuja finalidade é a de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais

superiores, interna corporis.

Sem que a jurisprudência desses Tribunais esteja internamente uniformizada,

é posto abaixo o edifício cuja base é o respeito aos precedentes dos

Tribunais superiores.

2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no

contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à

possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da

conciliação.21 Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de

modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.

21 A criação de condições para realização da transação é uma das tendências observadas no

movimento de reforma que inspirou o processo civil alemão. Com efeito, explica BARBOSA

MOREIRA que “já anteriormente, por força de uma lei de 1999, os órgãos legislativos dos ‘Lander’

tinham sido autorizados, sob determinadas circunstâncias, a exigirem, como requisito de admissibilidade

da ação, que se realizasse prévia tentativa de conciliação extrajudicial. Doravante, nos termos do

art. 278, deve o tribunal, em princípio, levar a efeito a tentativa, ordenando o comparecimento pessoal

de ambas as partes. O órgão judicial discutirá com elas a situação, poderá formular-lhes perguntas e

fazer-lhes observações. Os litigantes serão ouvidos pessoalmente e terá cada qual a oportunidade de

expor sua versão do litígio…” (Breves notícias sobre a reforma do processo civil alemão, p. 106).

Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser

apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a

acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu

deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como

ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, terá início o

prazo para a contestação.

Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfação das

partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do

amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar

ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das

partes e mais rente à realidade do país.22

Criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada

pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades

da causa, em todos os graus de jurisdição.

Entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus

curiae no processo, se existem, estarã