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Publicada em 2 de julho de 2016

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Com guarda compartilhada, pais passam a dividir direitos e deveres sobre filhos

Compartilhar a guarda dos filhos passa a ser direito de pais e mães com a sanção na sexta-feira (13), pelo presidente Lula da Silva, de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

A publicação da nova lei ocorreu ontem (16) no Diário Oficial e a vigência da nova norma será a partir do 60º dia após a publicação. Assim, a partir de 16 de julho, os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, passarão a vigorar com nova redação.

Atualmente a guarda é unilateral, ou seja, o filho fica com apenas um dos pais e o poder de decisão cabe àquele que a detém.

Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente. Questões relacionadas à escola e viagens, por exemplo, passam a ser tomadas em conjunto.

O projeto aprovado no Congresso Nacional altera o Código Civil. Ao decidir sobre o assunto, o juiz poderá dar preferência à guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais. Esse sistema pode ser fixado também por consenso entre pai e mãe.

O tempo que o filho irá passar com cada um dos pais será decidido entre eles. É o que ocorre hoje com Rodrigo Dias, pai separado e idealizador do projeto de guarda compartilhada. O filho dele, José Lucas, de 12 anos, fica na casa do pai às terças e quintas-feiras e passa os finais de semana alternadamente com mãe e pai.

Em 2000, Dias propôs a um deputado que apresentasse o projeto de lei sobre esse tipo de tutela. Para ele, a lei traz benefícios por permitir contato em menor espaço de tempo de ambos os pais com filhos. “É engano pensar que haverá prejuízo. Haverá sempre lucro e esse lucro é a figura paterna e materna presente na vida do filho” – sustenta o pai.

Do texto aprovado no Congresso, o presidente Lula vetou o § 4o que integraria a nova redação do art. 1583 do Código Civil. O projeto estabelecia que “a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.

Ao vetar o § 4º, Lula sustentou – com base em fundamentos apresentados pelo Ministério da Justiça – que “o dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente”.

Assim o presidente justificou que “os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes; entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança”.

Quem já se separou e enfrenta problemas com a guarda unilateral pode recorrer ao juiz em busca da guarda compartilhada, segundo a relatora do projeto na Câmara, deputada Cida Diogo (PT-RJ).

Na guarda única, ainda em vigor por dois meses, a responsabilidade maior é daquele com quem a criança vive. O outro não tem maior poder para interferir nas decisões e visita a criança nos dias fixados pela Justiça. Na guarda compartilhada, a criança continua vivendo com um dos pais, mas o outro não terá que aguardar o dia de visita para ver o filho. Tudo será negociado, com a participação do juiz se necessário, e há flexibilidade, levando em conta o interesse da criança.

Pelo texto, a guarda compartilhada poderá ser fixada por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, levando em conta a faixa etária da criança e outras condições. Pode ser pedida por consenso ou pelo pai e pela mãe. Na audiência, o juiz deixará claras as condições e a importância da guarda compartilhada e as sanções em caso de descumprimento do acordo.

O projeto do deputado Tilden Santiago ganhou substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) em 2007, que estabelece que, sempre que não houver acordo entre pai e mãe, a preferência deverá ser dada à guarda compartilhada. O juiz poderá requerer orientação técnico-profissional ou uma equipe multidisciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada