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Publicada em 2 de julho de 2016

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Comentários sobre as 6 novas súmulas do STJ

Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela 1ª Seção do STJ está a de nº 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Adotando o entendimento já pacificado na 1ª e 2ª Turmas, a 1ª Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua incidência.

O verbete tem a seguinte redação: “o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Já a súmula nº 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O verbete estabelece que “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

A questão – agora sumulada – tinha sido pacificada em 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp nº 478.100, oriundo do RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.

Dois outros verbetes também editados na semana passada tratam de assunto tributário e do certificado de entidade beneficiente. Suas respectivas redações são as seguintes:

Súmula nº 353 – “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Súmula nº 352 – “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas – não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.

A Primeira Seção aprovou também a Súmula nº 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

Define o verbete: “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.

Segundo a 1ª Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais.

Na semana passada, o STJ tinha oficializado a Súmula nº 348, segundo a qual “compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária”.