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Publicada em 18 de junho de 2016

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Direito à segurança

O artigo 5º, caput, da Constituição fala da inviolabilidade do direito (…) à segurança, o que não impede seja ele considerado um conjunto de garantias. Essa soma de direitos aparelha situações, proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral).

A segurança do domicílio (art. 5º, XI) consagra o direito do indivíduo ao conchego do lar com sua família ou só, ao definir a casa como o “asilo inviolável do indivíduo”. O recesso do lar é o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade e a vida privada.

A segurança aí consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser “em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, exceções essas ligadas ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime.

Conforme o pensamento de Ada Pellegrini Grinover (Liberdades Públicas e Processo Penal, p. 192), o objeto da tutela não é a propriedade, mas o respeito à personalidade, de que a esfera privativa e íntima é aspecto saliente.

A segurança das comunicações pessoais (art. 5º, XII) visa tornar seguro o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, formas de manifestação do pensamento de pessoa a pessoa, que entram no conceito mais amplo de liberdade de pensamento em geral (art. 5º, IV), garantindo e protegendo a esfera íntima do indivíduo.

Aqui a Constituição está proibindo que se abram cartas e outras formas de correspondência escrita, se interrompa o seu curso e se escutem e interceptem telefonemas.

Grinover (op. cit., p. 190), diz que o “objeto de tutela é dúplice: de um lado, a liberdade de manifestação de pensamento; de outro lado, o segredo, como expressão do direito à intimidade”.

A suspensão, sustação ou interferência no curso da correspondência, sua leitura e difusão, sem autorização do que transmite ou do destinatário, constituem as formas principais de violação do direito protegido.

A segurança em matéria penal (art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV) visa defender a liberdade pessoal, garantia que protege o indivíduo contra atuações arbitrárias.

As garantias jurisdicionais penais são diversas: a) a inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII) acolhe o princípio do juiz natural, vedando a constituição de juiz ad hoc para o julgamento de determinada causa; b) a garantia de julgamento pelo tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida (inc. XXXVIII) e a soberania dos seus veredictos, valendo dizer que outro tribunal não pode reformar o mérito de sua decisão; c) a garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI) significa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

São várias igualmente as garantias criminais preventivas: a) anterioridade da lei penal (inc. XXXIX), não havendo crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal; b) irretroatividade da lei penal (inc. XL), salvo quando beneficiar o réu; c) legalidade e comunicabilidade da prisão (inc. LXII), devendo a prisão ilegal ser relaxada (inc. LXV), com a identificação de seus responsáveis (inc. LXIV).

As garantias relativas à aplicação da pena incluem a sua individualização (inc. XLVI), a sua personalização (inc. XLV), a proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII), a proibição de extradição de brasileiro (inc. LI), a proibição de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (inc. LII) e outras determinadas penas (inc. XLVII), como: a) de morte; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) e cruéis.

As garantias processuais penais englobam a instrução penal contraditória (inc. XXXIV, a, e LV), o devido processo legal (inc. LIV) e a ação privada (inc. LIX) nos crimes de ação pública.

A presunção de inocência (inc. LVII, LVIII e LXXV) vige até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

As garantias da incolumidade física e moral vedam o tratamento desumano e degradante (inc. III), bem como a punição da tortura (inc. XLIII), sem falar na discriminação (inc. XLI e XLII) e na garantia penal da ordem constitucional democrática (inc. XLIV).

Em matéria tributária, há garantia (art. 150) de que nenhum tributo será exigido senão em virtude de lei (inc. I), não havendo tratamento desigual entre os contribuintes (inc. II), não podendo nenhum tributo ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído (inc. III, a), nem a utilização de tributo com efeito de confisco (inc. IV).

P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 19/12/2004.

Direitos reservados: os textos podem ser reproduzidos, desde que citados o autor e a obra. ( Código Penal, art. 184 ; Lei 9610/98, art. 5º, VII e Norma Técnica NBR 6023, da ABNT ).

*Máriton Silva Lima é

Constitucionalista, filósofo, professor de português e de latim