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Publicada em 18 de junho de 2016

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Direito líquido e certo

Criação constitucional brasileira, supressa na Carta de 1937 e reintroduzida no nosso ordenamento jurídico pelo texto de 1946, as constituições anteriores, desde 1934, contemplaram o mandado de segurança individual, para proteger direito subjetivo individual líquido e certo.

Dispõe o art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Assim, só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrá-lo. Ele é imponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a fim de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.

Autoridade, no caso, são as autoridades públicas propriamente ditas, os dirigentes e administradores de autarquias e de entidades paraestatais, bem como as pessoas naturais ou agentes de pessoas jurídicas com funções delegadas do poder público.

O art. 5º, LXIX, amplia esse espectro passivo. Nas autoridades públicas incluem-se todos os agentes públicos: pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes delegados. Nesse último grupo estão os exercedores de funções delegadas, tais como os concessionários e permissionários de obras ou serviços, os serventuários, os notários e oficiais de registros públicos (art. 236), que exercem atividades sujeitas à autorização do poder público.

Já em 1983 se vinha admitindo mandado de segurança até mesmo contra decisão jurisdicional, especialmente para obter sua suspensão quando pendente de recurso com efeito não suspensivo ou até independentemente da sua interposição.

Assim foi decidido em votação unânime: “Quando a ilegalidade é flagrante e capaz de subverter a ordem pública, quer no plano de direito material como no formal, acolhe-se o mandado de segurança contra ato judicial independentemente da utilização de recurso cabível sem efeito suspensivo” (TFR – 1º secção, MS nº 97.662 – Maranhão – Rel. Min. Evandro Gueiros Leite; DJU 5.5.83, p. 5907).

Cabe também contra ato disciplinar. Não tem porém cabimento contra lei em tese (STF 266), a não ser que se trate de lei de efeito concreto.

Direito líquido e certo, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed., p. 689) “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Traduzindo em palavras simples, o direito invocado, amparável por esse remédio constitucional, deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os pressupostos e condições de sua aplicação ao impetrante.

“Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, conforme Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança e Ação Popular, p. 11).

Não obstante esse conceito ser aceito pela doutrina e pela jurisprudência, o próprio grande mestre administrativista o considera insatisfatório, ao assinalar que “o direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos, para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante” (idem, ibidem, nota 1).

Remédio constitucional, com natureza de ação civil, está à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 09/01/2005.