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Publicada em 2 de julho de 2016

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Multa por atraso não pode superar 2% nos contratos de consumo

Ninguém planeja atrasar o pagamento de uma conta, mas às vezes, por motivos alheios a sua vontade, isto acaba acontecendo. As situações são as mais diversas, desde um pagamento que não entrou na sua conta a tempo fazendo com que você não tenha saldo suficiente para honrar seus compromissos, até situações em que você efetivamente se viu sem dinheiro para arcar com todos os gastos no final do mês.

Se atrasar o pagamento de uma conta é muitas vezes inevitável, é preciso cuidado para não acabar pagando mais do que é preciso em multas e juros de atraso.

Multa por atraso não pode superar os 2%

A maior parte dos consumidores não sabe, mas o Código de Defesa do Consumidor, através do artigo 52 parágrafo primeiro, estabelece que as multas por atraso no pagamento de prestações referentes a relações de consumo não podem superar 2% do valor da prestação mensal. Este percentual já foi maior, mas em 1996 a publicação de uma nova lei revisando o percentual reduziu a multa por atraso de 10% para os atuais 2%.

Entretanto, a dificuldade reside exatamente em como definir o que são relações de consumo e o que não são. Preocupado com a falta de conhecimento do consumidor sobre o que deve, ou não, ser cobrado em caso de atraso, o Procon tem procurado esclarecer estas dúvidas.

Crediários são vistos como relação de consumo

A maior parte dos atrasos refere-se a prestações de crediários, cartão de crédito, ou outras formas de financiamento. Como se tratam de financiamentos pelos quais você paga juros, as prestações em atraso já são automaticamente ajustadas pelos juros do contrato, portanto a multa por atraso não pode superar o limite estabelecido no CDC de 2%.

Este entendimento também é válido para os leasings de carro, financiamentos imobiliários e crediários para compra de qualquer tipo de bem de consumo, como roupas, eletrodomésticos, etc.

Multas no pagamento de luz, água e telefone variam

A dificuldade surge exatamente porque alguns serviços, na prática de mesma natureza, como as contas de água, luz, gás e telefone têm tratamento distinto quando se refere ao limite estabelecido para a multa por atraso. Enquanto nas contas de telefone e luz o limite de 2% se aplica, nas de água e gás isto já não acontece.

No caso da conta de gás, o percentual de multa varia entre os Estados, sendo que em São Paulo prevalece os 2%. Com as contas de água a situação é ainda mais complicada, pois são aplicados percentuais distintos, entre 2% e 9%, dependendo o número de dias em atraso do pagamento. A multa de 2% só é cobrada dos consumidores que atrasaram por apenas 10 dias o pagamento da conta, mas atrasos por mais de 30 dias implicam em multa de 9%.

O Procon alerta que, no caso das contas de serviços públicos, como discutido acima, o consumidor tem direito a alterar a data de vencimento de forma a escolher a data que lhe for mais conveniente.

Muitas vezes contrato define a multa
Em outras situações é o contrato que estabelece o percentual de multa por atraso. Fazem parte desta categoria os contratos relacionados a convênios médicos, clubes e cursos livres.

No caso das escolas particulares, a multa de mora também foi fixada em 2%, pois de acordo com o item 11 da portaria nº3 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, juros acima deste percentual serão considerados abusivos.

Condomínios devem seguir CDC

Antes do novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, os condomínios eram a grande exceção, pois a multa podia chegar a 20%. Entretanto, desde que o novo código começou a operar, o percentual deve caiu para 2%, o que gerou muita reclamação por parte das administradoras de imóveis. Na visão destas empresas, a redução da multa contribui para o aumento da inadimplência, pois o fato da multa ser alta acabava levando muitas pessoas a evitarem seu atraso.

Na dúvida, reclame

É importante lembrar que, nos casos em que existem limitações para o valor da multa de mora estabelecidas por lei, elas prevalecem ao que estiver estipulado no contrato. Este é o caso, por exemplo, das mensalidades escolares. Mesmo que se o contrato que você assinou com a escola do seu filho estabelecer uma multa superior a 2%, esta cláusula pode ser considerada nula e você deve entrar em contato com algum órgão de defesa do consumidor ou com a própria Secretaria de Direito Econômico para reclamar.

Outra opção seria entrar na Justiça, vale lembrar que em caso de pagamento indevido de multa o CDC prevê que a instituição que fez a cobrança indevida deve restituir em dobro o pagamento feito em excesso. Por exemplo, se a multa cobrada foi de 5% e deveria ser de 2% a diferença, os 3% que foram pagos a mais, terão que ser restituídos em dobro ao consumidor.