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Publicada em 2 de julho de 2016

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Nova súmula do STJ expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Nova súmula (nº 364), aprovada pela Corte Especial do STJ amplia os casos em que se pode usar a proteção do bem de família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula nºs 364 estão os recursos especiais nºs 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O Resp nº 139.012 – sendo relator o ministro Ari Pargendler – considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro recurso, o de nº 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a lei nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela Lei nº 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

A súmula nº 364 tem a seguinte redação: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.