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Publicada em 3 de outubro de 2017

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Novos entendimentos do STJ sobre Juizados Especiais

1) O processamento da ação perante o juizado especial estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça comum.

2) Em  se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.

4) É da competência dos juizados especiais federais e dos juizados especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

5) É possível submeter ao rito dos juizados especiais federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

6) Compete ao juizado especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

7) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula nº 428/STJ).

8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula nº 376/STJ).

9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula nº 376/STJ.

10) Por força do artigo 6º da Resolução nº 12/2009 do STJ (*), são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. (*A Resolução nº 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental nº 22 de 16 de março de 2016).

11) O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de turma recursal de juizados especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela turma recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto (artigo 1º da Resolução nº 12/2009 do STJ > Esta foi revogada pela Emenda Regimental nº 22 de 16 de março de 2016).

12) É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução nº 12/2009 do STJ (*) para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009. (* A Resolução nº 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental nº 22 de 16 de março de 2016).

13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal.

15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do artigo 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (artigo 105, I, “f”, da CF/88).

16) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula nº 203/STJ).