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Publicada em 2 de julho de 2016

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Prazos Processuais

1. REGRAS GERAIS

como contar: computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento – art. 184 caput CPC

término: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal –art. 184 § 1o, I e II CPC.

início: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184 § 2o e 240 § único CPC as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo só terá início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.

» para litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191

» para Defensor Público – em dobro – LAJ 5o 5o

» para a Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45;

» para o Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 – 2º;

2. DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS:

art. 172 CPC – dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;

3. FERIADOS E FÉRIAS FORENSES:

REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses – 1a parte do art. 173 CPC

EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados – art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;

4. FÉRIAS FORENSES:

Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.

5. FERIADOS

São os dias definidos no art. 175 do CPC

6) CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:

Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

7) SUSPENSÃO DOS PRAZOS:

Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC – nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição;

8) PRAZOS DILATÓRIOS:

Podem ser alterados – art. 181 CPC

9) PRAZOS PEREMPTÓRIOS:

Não podem ser modificados – art. 182 CPC

10) PRECLUSÃO DO PRAZO:

regra: é automática – art. 183 CPC;

exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão – § 1o art. 183 do CPC:

11) PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL:

Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)

12) PRORROGAÇÃO DE PRAZOS:

por transação pelas partes: art. 181

pelo juiz: art. 182 2a parte e § único

13) RENÚNCIA:

art. 186 do CPC.

14) RAZÕES FINAIS OU DEBATE ORAL:

20’ prorrogáveis por mais 10’ (art. 454)

15) RESTITUIÇÃO:

Arts. 183 § 2o e 507

16) SUSPENSÃO:

Arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538

17) TESTEMUNHAS:

arrolamento no procedimento ordinário: 5 dias (art. 407)

procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)

exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313

contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)

18) SECRETARIA – Servidor:

remeter autos à conclusão – 24 horas (art. 190)

executar atos processuais – 48 horas (art. 190)

PRINCIPAIS PRAZOS

ESPECÍFICOS PARA ADVOGADO:

devolver autos em cartório – 24 hs. (art. 196)

juntar procuração – 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37)

vista dos autos – 5 dias (art. 40)

continuar nos autos após renúncia – 10 dias (art. 45)

permanecer com autos judiciais/administrativos findos, sem procuração – 10 dias (EOAB 7o XVI)

parte constituir novo procurador em caso de morte do advogado – 20 dias (art. 265 2o)

PARA RECURSOS

PREPARO: no ato de interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o)

INTERPOSIÇÃO, em geral, 15 dias (art. 508 c/c 506 e 242; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público, art. 188, e para litisconsortes com procurador diferente, art. 191)

recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)

recurso ordinário: 15 dias (art. 508)

agravo:

comprovar interposição: 3 dias (art. 526)

contra indeferimento ou improcedência de qualquer recurso, por decisão monocrática do relator: 5 dias (arts. 532, 545, 557 § único)

contra-minutar: 10 dias (art. 527 III)

de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544 caput)

de indeferimento liminar, em 2a instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557 § ún.); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532);

interposição pela parte: 10 dias, em geral (arts. 184, 506, 507 e 522)

interposição pelo MP ou a Fazenda – 20 dias (art. 188)

interposição por partes c/ advs. diferentes – 20 dias (art. 191)

oral: imediato na audiência (art. 523 3o, com razões oferecidas imediatamente)

preparo: imediato (art. 511)

regimental: 5 dias (art. 545; RISTF 317; RISTJ 258)

retido: deve ser interposto no prazo e reiterado por ocasião das razões e das contra-razões de apelação (art. 523 1o); depois da sentença será sempre retido (art. 523 4o)

STF: RISTF 313 a 317

STJ: RISTJ 249 a 254

apelação:

contra-razões: 15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)

interposição: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)

preparo é imediato (art. 511)

embargos de declaração: 5 dias (art. 536) contra decisão, sentença ou acórdão; não tem preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos (art. 538)

embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546 RISTF 334, RISTJ 260)

embargos de terceiro: art. 1048

embargos infringentes: 15 dias tanto principais (art. 508) quanto adesivos (art. 500, I e 508); sendo o mesmo prazo para impugnação (art. 508), RISTF 334 e RISTJ 260);

RESPOSTA A RECURSO:

adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)

agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do art. 544 caput)

agravo de instrumento: 10 dias (art. 527 III)

apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

ATOS PROCESSUAIS EM GERAL:

ato processual sem prazo previsto na lei:

deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)

quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art. 185)

citação: deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219 3o)

CONTESTAÇÃO:

em geral:

é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § ún.; em dobro, para

litisconsortes com diferentes procuradores: art. 191,- também em dobro para o defensor público: LAJ 5o 5o; em quádruplo, para a Fazenda Pública e Autarquias: 188, 241 DL 7659/45; também em quádruplo para o Ministério Público: art. 188, 236 2o)

em ações específicas:

ação de consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)

ação de depósito: 5 dias (art. 902)

ação de nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)

ação de prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)

ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)

ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071 § 2o)

ação monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos

ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

demarcação: 20

dias (art. 954)

divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)

oposição: 15 dias (art. 57)

procedimento sumário: na audiência (art. 278 caput)

procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)

procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (art. 1.106)

reconvenção: até 15 dias, mas simultaneamente com a contestação (art. 297, 241, 299 – 316)

reconvenção: 15 dias (art. 297 c/c 241 e 298)

nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (art. 64)

PARA IMPUGNAR:

embargos do devedor: 10 dias (art. 740)

pedido de assistência: 5 dias (art. 51)

valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 261)

declaratória incidental: 10 dias pelo autor (art. 325); 15 dias pelo réu (art. 5o, 297 e 241)

quanto a documento:

para falar sobre os juntados: 5 dias (art. 398)

para requisitar: qualquer tempo (art. 399)

embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § ún.)

para proceder emenda da inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução

argüição de exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos;

p/ falar nos autos (manifestação interlocutória:

em geral, 5 dias (art. 185; em dobro: art. 191)

sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)

sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191);

para argüir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390);

INVENTÁRIO:

ajuizamento, causa martes: 30 dias (art. 983)

partilha judicial em separação, divórcio direto, e em dissolução de união estável: para o recolhimento de ITCD (MG), 15 dias do trânsito da sentença relativa à partilha (Dec. 38.639/97, art. 15, II);

em inventário causa mortis, quanto mais cedo for recolhido, menor será o imposto conforme mencionado decreto;

PERÍCIA:

quesitos: 5 dias (art. 421 § 1o II); suplementares: durante as diligências (art. 425)

indicar assistente técnico: 5 dias (art. 421, 1o I)