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Publicada em 2 de julho de 2016

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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

Os princípios do direito contratual mais importantes são: (i) Principio da Autonomia da Vontade; (ii) Princípio da Supremacia da Ordem Pública; (iii) Princípio do Consensualismo; (iv) Princípio da Relatividade dos Contratos, (v) Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos; (vi) Principio da Revisão dos Contratos.

Princípio da Autonomia da Vontade

Segundo o Princípio da Autonomia da Vontade, as partes t^em ampla liberdade de contratar. Elas têm a faculdade de celebrar ou não os contratos, a princípio, sem nenhuma intervenção de terceiros (incluindo o Estado). Tal princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e o culto `a liberdade em todas as áreas, inclusive a do direito contratual.

Princípio da Supremacia da Ordem Publica

Este princípio limita o Princípio da Autonomia da Vontade, dando uma maior importância ao interessa publico. Ele resultou da constatação de que a ampla liberdade de contratar, muitas vezes, pode provocar desequilíbrios nas relações e a exploração do economicamente mais fraco.

Surgiram vários movimentos em favor dos direitos sociais e, com isso, começaram a surgir leis específicas, destinadas a garantir a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes, em setores de extrema importância. Esse pensamento deu origem a Lei da Economia Popular; a Lei da Usura; ao Código de Defesa do Consumidor etc.

Nos dias de hoje, a intervenção do Estado na vida contratual é bastante intensa em campos considerados de fundamental importância para a sociedade como as telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro etc. É o que chamamos de “dirigismo contratual”.

Princípio do Consensualismo

Este princípio decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, isto é, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa.

Os contratos são, em regra, consensuais. Existem alguns, no entanto, que são reais porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades (ex: contrato de depósito).

Princípio da Relatividade dos Contratos

Este princípio tem como premissa que o contrato somente produz efeitos em relação às partes contratantes, isto é, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros. Desse modo, a obrigação vincula somente as partes e seus sucessores, a título universal ou singular. Caso a obrigação seja personalíssima, os sucessores também não estarão vinculados.

Principio da Obrigatoriedade dos Contratos

É também chamado de “força” vinculante das convenções. Pelo Princípio da Autonomia da Vontade, ninguém é obrigado a contratar. Mas, segundo o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, aqueles que o fizerem, sendo o contrato valido e eficaz, devem cumpri-lo. Esse princípio tem por fundamentos: a necessidade de segurança nos negócios e a imutabilidade dos contratos.

A necessidade de segurança se explica como função social do contrato, uma vez que se os contratantes não tivessem o intuito de cumprir o contrato, este instrumento deixaria de ser confiável, o que geraria tumulto e um caos social.

A imutabilidade do contrato decorre da convicção de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Qualquer modificação deverá ser, também, um acordo bilateral entre as partes. A grande limitação a esse princípio – em sua concepção clássica – é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Princípio da Revisão dos Contratos

Este princípio se opõe frontalmente ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos.Ele permite que uma das partes contratantes recorra ao Poder Judiciário para obter alteração do contrato e condições mais “humanas” em determinadas situações.

Ele teve origem na Idade Média, mediante a constatação de que fatores externos podem gerar uma situação muito diferente no momento do adimplemento do contrato daquela situação que existia no momento de sua celebração. Podendo, ate mesmo, gerar onerosidade excessiva para uma das partes contratantes. É a chamada teoria rebus sic stantibus.

A Teoria rebus sic stantibus consiste em presumir, nos contratos de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita – não precisa ser expressa – de uma “cláusula” pela qual a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Caso haja acontecimentos extraordinários que tornem o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, esta parte poderá requerer ao Poder Judiciário que seja isento da obrigação, parcial ou totalmente.

Depois de permanecer um longo tempo esquecida, a referida teoria foi relembrada no período da I Guerra Mundial (1914-1918), que provocou um enorme desequilíbrio nos contratos a longo prazo. Alguns países fizeram a revisão de seus contratos em legislações próprias, como a França (Lei Faillot, de janeiro de 1918) e a Inglaterra (Frustration of Adventure).

No Brasil, esse princípio foi difundido por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de Teoria da Imprevisão. Podemos considerar que a teoria da imprevisão era aplicada quando havia a ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível. A imprevisibilidade é característica fundamental que o fato deve possuir para que a Teoria da Imprevisão possa ser aplicável.

O Código Civil de 1916 nunca regulamentou expressamente a revisão contratual. Na verdade, a cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão eram, até então, aplicadas somente em casos excepcionais e com bastante cautela, desde que tivessem sido demonstrados os seguintes requisitos: (i) a vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; (ii) a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; (iii) alteração considerável da situação de fato existente no momento da execução do contrato, em relação à situação existente no momento da celebração do contrato; (iv) onerosidade excessiva para uma das partes contratantes e, conseqüente, vantagem para a outra parte.

O Código Civil de 2002 dedicou uma seção à resolução dos contratos por onerosidade excessiva, consagrando definitivamente o Princípio da Revisão Contratual (artigos 478, 479 e 480 CC)

Princípio da Boa-Fé

O Princípio da Boa-Fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato, mas durante a sua formação e execução. De acordo com o art. 422,CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O Princípio da Boa-Fé tem, ainda, dupla abrangência: (i) por ele se entende que a literalidade da palavra não pode prevalecer sobre a intenção manifesta na declaração de vontade ou dela inferível, ou ainda, (ii) que se supõe que as partes, ao contratarem, devem fazê-lo em confiança e com lealdade recíprocas.