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Publicada em 18 de junho de 2016

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Responsabilidade objetiva ou subjetiva no dano moral

A responsabilidade do empregador é subjetiva, cumprindo ao empregado o ônus da prova das suas alegações, na forma do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

“INDENIZAÇÃO – Acidente do trabalho – Ônus da prova que incumbe ao acidentado – Inteligência do art. 333, I, do CPC. Ementa da redação: O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador em decorrência do descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho, cabe sempre ao acidentado, conforme disposto no art. 333, I, do CPC” (2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Rev. dos Tribs. 749/321);

“ACIDENTE DE TRABALHO – Indenização de Direito comum – Ausência de comprovação de dolo ou culpa do empregador – Decretada a improcedência da ação – Inteligência do art. 7º, XXVIII, da CF. Ementa oficial: A indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF só é devida nos casos em que se demonstrar a ocorrência de conduta culposa ou dolosa do ente empregador, como causador do acidente sofrido pelo trabalhador” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Rev. dos Tribs. 728/230);

“INDENIZAÇÃO – Acidente de Trabalho – Prova – Ônus que cabe sempre ao acidentado – Inteligência do art. 333, I, do CPC. Ementa oficial: O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador é sempre do acidentado, pois representa os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no art. 333, I, do CPC” (2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Rev. dos Tribs. 745/283) – segundo o acórdão, “Compete, assim, às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais… Por sua vez, aos empregados cabe observar essas mesmas normas e instruções, em especial quanto à obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, incorrendo em ato faltoso aqueles que se recusam, injustificadamente, a cumpri-las…Conseqüentemente, para que seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, que a lesão sofrida pelo empregado adveio do descumprimento, pelo empregador, das normas de higiene e segurança previstas para aquela atividade, o que nada mais é do que a demonstração da prática do ato ilícito que acarreta o dever de indenizar. O ônus da demonstração dessa culpa e do nexo causal é sempre do acidentado, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito” (o destaque não está no original);

“ACIDENTE DE TRABALHO – Responsabilidade Civil – Ônus do empregado de provar a culpa do empregador – Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de integridade física do obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de resultado. A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho, à luz da Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, não dispensa o empregado de provar in concreto a culpa do empregador. Primeiro, porque se trataria de culpa ou responsabilidade extra-contratual, uma vez que a contratual se encontra coberta pela responsabilidade acidentária ordinária. Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido. Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador. A ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa. Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante. Ora, como o contrato de trabalho não é contrato de garantia de integridade física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contra-partida de um certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rev. dos Tribs. 663/147).

QUESTIONAMENTO

Empregada que trabalhou de 1995 a 1998 e de 1998 a 2000, como auxiliar de serviços gerais com um pequeno intervalo de sete meses que contrai LER/DORT e é aposentada pelo INSS, por molestia profissional: sinovite e tenossinovite.

O dano moral no caso é objetivo, bastando a prova documental do benefício previdenciário que no laudo conclui pela moléstia profissional, ou é necessária a prova da culpa ou dolo da empresa para justificar a indenização.

A responsabilidade é objetiva ou subjetiva? A empresa afirma que cumpriu suas obrigações legais.