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Publicada em 3 de julho de 2016

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Resumão novo CPC

Principais orientações sobre o novo CPC O CPC/2015 é dividido em três partes, a saber: 1) Parte Geral (art. 1º ao 317); 2) Parte Especial (art. 318 e 1.044); 3) Livro Complementar (art. 1.045 ao 1.072). A Parte Geral é dividida em seis livros: Livro I – Normas Processuais Civis; Livro II – Função Jurisdicional; Livro III – Sujeitos do Processo: partes, procuradores, litisconsórcio, intervenção de terceiros, juiz, auxiliares da justiça, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública; Livro IV – Atos Processuais; Livro V – Tutela Provisória; Livro VI – Formação, Suspensão e Extinção do Processo. O CPC/2015 deve ser interpretado a partir de suas premissas de unidade e, especialmente, de suas normas fundamentais. Não será possível analisar dispositivos de modo isolado, sua hermenêutica considera o sistema. Configura-se uma mudança paradigmática na aplicação do Direito. As inovações que chamam nossa atenção são: · Tem uma Parte Geral[2]; · Passar a tratar as condições da ação[3] como pressupostos de admissibilidade do mérito[4]; · A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação que se restringe à legitimidade ad causam e interesse de agir (art. 17[5]). E, mesmo diante da impossibilidade jurídica do pedido, o juiz prolatará sentença de mérito; · A possibilidade de negócio processual (art. 190); · A ordem cronológica de julgamento (art. 12); · O contraditório dinâmico ou participativo; · Distribuição dinâmica do ônus da prova; · Os prazos processuais só correrão em dias úteis (art. 219); Somente os que aludem em dias. · O surgimento de novos auxiliares da justiça que são os conciliadores e mediadores (art. 166 e 175); · A nomeação à autoria não é mais modalidade de intervenção de terceiro. O acertamento de legitimidade do polo passivo processual poderá ser feita por indicação do réu e a aceitação do autor, dispensando-se a concordância de terceiro (o novo ou indigitado réu); · Como nova modalidade de intervenção de terceiro surgiu a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio passe a responder diretamente pelo débito da empresa (ou sociedade empresária). Admite-se ainda, a desconsideração inversa, ou seja, quando a pessoa jurídica responde pelas dívidas do sócio. · A possibilidade do amicus curiae (amigo da Corte) em qualquer processo e não apenas em determinadas situações casuísticas;· [6] Observação: A constitucionalização do direito processual brasileiro é perceptível nos arts. 3,4, 7, 9, 10 e 11, embora seja louvável, há uma percepção que surge na questão prática relacionada à possibilidade de a parte passar a interpor recurso especial e recurso extraordinário, numa mesma situação processual, alegando que a decisão combatida a um só tempo viola norma constitucional e a norma infraconstitucional. Assim a técnica adotada pode invadir a contramão do movimento reformista (desde 1994, e não apenas o CPC/2015) posto que possa aumentar o número de recursos especiais, sobrecarregando ainda mais o STJ. Mas o problema pode ser solucionado pelos arts. 1.031, 1.032 e 1.033, como por exemplo, o julgamento de apenas um dos recursos quando interpostos simultaneamente. · A tutela provisória abrange a tutela de urgência e a tutela de evidência que veio a substituir o processo cautelar e a tutela antecipada do CPC/1973. · Não há mais o processo cautelar e, também, desapareceram as medidas cautelares de arresto, alimentos provisionais e, etc; mas o objeto que estas se dirigiam fora contemplado pela tutela provisória. · Desapareceu a ação declaratória incidental e, também o incidente de falsidade documental; · A reconvenção, a exceção de competência (seja absoluta ou relativa) que passam a ser preliminares da contestação; · Há novos auxiliares de justiça que são os conciliadores e mediadores (arts. 166 a 175); · Possibilitou-se o negócio jurídico processual desde que versar sobre os direitos disponíveis, sendo lícito que os litigantes estipularem mudanças no procedimento [7] (art. 190); · O CPC adota o princípio da maior sanabilidade dos atos processuais defeituosos; · Dever do magistrado em determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX); · Superação do Enunciado 418 da súmula do STJ após sua entrada em vigor. Conforme prevê os enunciados 22 e 23 do FPPC: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo; · A irretroatividade da pronúncia de invalidade aos atos anteriores aos atos defeituosos. O Enunciado 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade; · Ampla aplicação do princípio da fungibilidade recursal; fungibilidade também em matéria de tutela provisória (urgência e de evidência); · Dispensabilidade de preliminar ou tópico-específico para demonstração de repercussão geral do recurso extraordinário; · Necessidade de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas (art. 489) para fins de invalidação de ato subsequente ao defeituoso; · Aproveitamento de efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, absoluta ou relativamente; O conteúdo da Parte Especial do CPC/2015 é dividido em três livros: Livro I – Processo do Conhecimento – O procedimento comum é UM só e, se aplica, subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e o processo de execução (art. 318, parágrafo único); Ocorreu a abolição do procedimento sumário. Livro II – Compreende o Processo de Execução; Livro III – Processos dos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; As principais inovações do livro I da Parte Especial do CPCde 2015 são: · Abolição do procedimento sumário; · Adoção do procedimento COMUM que agora é UM só e, aplica-se também subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução; · A petição inicial deverá conter além dos dados tradicionais já previstos, o CPF e/ou CNPJ, o endereço eletrônico (art. 319, II); · Ampliam-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido que ensejam o julgamento de mérito prima facie, independentemente da citação do réu (art. 332); · Tal ocorre, por exemplo, nas causas que contrariem os enunciados das súmulas do STF ou STJ ou, em se tratando de direito local (estadual ou municipal), os enunciados das súmulas do STJ; · No procedimento comum, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). Se não houver acordo, começa fluir o prazo para contestação; · A sequência lógica do procedimento comum é composta: · 1º petição inicial; · 2º Audiência de Conciliação ou Mediação; · 3º Contestação (com preliminares e mérito); · 4º Réplica; · 5º Saneamento; · 6º AIJ e · 7º Sentença. · A petição inicial deverá conter a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação. Se optar pela não realização, o prazo para a contestação passa a correr da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido (art. 335, III); · A incompetência relativa, sob pena de preclusão pode ser alegada em preliminar de contestação igualmente a impugnação do valor da causa e a impugnação de gratuidade de justiça (art. 337, III e XIII); · No CPC/73 tais defesas só poderiam ser arguidas em petição separada da contestação; Agora todas as defesas deverão ser condensadas na contestação, assumindo a exceção, a reconvenção e demais impugnações o caráter de preliminares à contestação; · Sobre o saneamento, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 337, § 3º). É a chamada de audiência de saneamento. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará o prazo comum, não superior a quinze dias, para que as partes apresentem o rol de testemunhas. O art. 356[8] admite o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos cumulados ou uma parcela deles mostrarem-se incontroversos, ou estiver em condições de imediato julgamento. A audiência poderá ser gravada ou filmada pelas partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, § 6º). A ata notarial[9] é admitida expressamente como NOVO meio de prova (art. 384). Trata-se de ata ou certidão lavrada por tabelião que pode ser também representada por imagem ou som que atestem a existência ou o modo de existir de algum determinado fato. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455); As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quando depois da inquirição feita pelas partes (art. 459, § 1º). Dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa destacam-se as ações de família tais como divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda e filiação. Já dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária constam os divórcios e separações consensuais, a extinção consensual de união estável e a alteração de regime matrimonial de bens. O CPC de 2015 não prevê procedimento especial para as ações de nunciação de obra nova, venda com reserva de domínio, usucapião, depósito e anulação substituição de título ao portador. Também não prevê procedimento especial para a hipoteca judiciária. Em relação às sentenças ilíquidas a liquidação[10] por arbitramento foi mantida (art. 509, I) e a liquidação por artigos também, mas se alterou a terminologia e, então passou a se chamar liquidação pelo procedimento comum. A fase executiva dos títulos judiciais conservou o nome de cumprimento de sentença. Há vários títulos judiciais e o principal deles é a decisão judicial proferida em processo civil que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar a quantia certa, de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (art. 515, I). Note-se que não se usa mais a expressão “condenatória” para adjetivar a sentença e era muito criticada pela doutrina. Não resta dúvida que as sentenças meramente declaratórias, também podem figurar como título executivo judicial. A coisa julgada ampliou sua abrangência e também incluiu a questão prejudicial. A coisa julgada poderá beneficiar terceiros, mas NUNCA prejudicá-los. (art. 506). No CPC/73 a coisa julgada não podia beneficiar ou prejudicar a terceiros. Repito: A coisa julgada AUMENTOU de tamanho e passou a se estender também às questões prejudiciais do mérito, decididas expressamente no processo, conforme consta do § 1º do art. 503do CPC/2015. E, sendo assim, em regra, não há mais necessidade de ajuizamento da ação declaratória incidental (que fora SUPRIMIDA). A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto e, depois do prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523do CPC/2015 será acrescido ao montante devido 10 por cento de MULTA e 10 por cento de honorários advocatícios. É verdade que não se promoveu grandes modificações na disciplina da fase de cumprimento de sentença até porque o Código Buzaid já tinha sido modificado pela Lei 11.232/2005 que se mostrou adequada e promoveu o encerramento do processo de execução de forma mais célere e eficaz. A primeira modificação relevante se refere à definição do destinatário da intimação aperfeiçoada logo no início da fase que convoca o executado para adimplir a obrigação reconhecida em sentença (leia-se: para pagar soma em dinheiro) no prazo de quinze dias úteis. O art. 513do CPC/2015 resolveu o impasse e informa que em regra é que o executado seja intimado na pessoa de seu advogado, o que valoriza os princípios de celeridade e da duração razoável do processo. Só justificando a intimação pessoa do executado quando for pobre na forma da lei, desde que representado por defensor público; quando não tiver advogado constituído nos autos, e por edital, quando houver sido citado desta forma, na fase de conhecimento, sendo revel. A segunda modificação se refere ao rol de títulos judiciais. Foram acrescidos COMO TÍTULOS JUDICIAIS ainda: a) A decisão homologatória de autocomposição judicial, resultante de êxito da tentativa de conciliação ou de mediação, no início do processo, ato contínuo ao recebimento da petição inicial; b) Decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória dada pelo STJ. É título judicial não apenas a SENTENÇA que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia como também as decisões eu reconheçam a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Qualificam-se como títulos judiciais as decisões interlocutórias e os acórdãos proferidos pelos tribunais. A terceira modificação no cumprimento da sentença, pois não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Trata-se, em verdade, da incorporação do enunciado da Súmula 268 do STJ. A quarta modificação terá grande terá grande repercussão, pois restringirá o executado a ter acesso ao crédito posto que a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto. A efetivação do protesto não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, dependendo assim da iniciativa do exequente. Outra modificação é a necessidade da fixação dos honorários advocatícios (novos) na fase de execução ou de cumprimento de sentença, além daqueles que foram fixados na fase de conhecimento (quando foi encerrada pela prolação da sentença). Então uma vez ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, será acrescido dez por cento de MULTA e mais dez por cento de honorários advocatícios, totalizando vinte por cento. (art. 523, § 1º). Outra modificação registrada é referente ao conteúdo do requerimento do exequente (art. 524), vide também o art. 319, primeiro ao terceiro parágrafos do CPC/2015. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II – o índice de correção monetária adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Caso não se conheça o CPF ou CNPJ permite-se que o exequente solicite o auxílio do juízo que pode ocorrer através da expedição de ofício à Receita Federal para que informe os respectivos números. Livro II da Parte Especial. Cuida do Processo de Execução, vale a pena tecer as seguintes considerações: O processo autônomo é restrito a execução dos títulos extrajudiciais (arts. 771 ao art. 925); A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 5º). Na execução por quantia certa, o prazo para o pagamento voluntário passa a ser de três dias contados da citação (art. 829). Não se utiliza mais o termo “praça”, mas apenas “leilão”, seja de bem móvel ou imóvel (art. 881). O leilão[11] só será presencial quando não for possível a sua realização por meio eletrônico (art. 882). Facilitação para pagamento do leilão do bem em prestações, reduzindo o valor mínimo à vista de 30% para 25% e estipulando que o restante poderá ser parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea ou, quando de tratar de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado. Admite-se expressamente a execução em face da Fazenda Pública e com base em título executivo extrajudicial (art. 910). O CPC/73 se previa a execução contra a Fazenda Pública com fundamento em sentença judicial. A execução de alimentos[12], ainda que baseada em título executivo extrajudicial poderá gerar a prisão civil[13] (art. 911). Anteriormente, no CPC/73 a prisão civil era restrita à execução de alimentos baseada em sentença. Livro III da Parte Especial Trata dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais Vale a pena mencionar: a) Impõem-se a todos os Tribunais o dever de uniformização sua jurisprudência e mantê-la estável, incentivando-os a editarem súmulas (art. 926, § 1º); b) Para buscar essa uniformização de jurisprudência o CPC/2015 criou o IRDR[14] – o chamado Incidente de Demandas Repetitivas quando houver simultaneamente “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. O julgamento do IRDR caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudencial do tribunal. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica que julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (art. 976, inciso I e II e art. 978). Eliminou-se a figura do REVISOR[15], conforme o art. 937 enuncia que: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de intervenção, ao membro do MP, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021”. A sustentação oral, pelo prazo de improrrogável de 15 minutos para cada parte, é cabível em: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. Portanto, ampliaram-se as situações em que é cabível a sustentação oral. Através do IRDR[16] que pode versar tanto sobre questão de direito material quanto direito processual, os Tribunais Regionais Federais podem avocar o processo para fixar a tese jurídica em caráter vinculante a todos os órgãos jurisdicionais sujeitos à sua competência territorial. E também possível o julgamento de casos repetitivos quando houver recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 928, II), mas isto já era previsto pelo CPC/73. Quanto à reclamação, torna-se admissível perante qualquer tribunal e não apenas perante o STF e os Tribunais Superiores. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988). O IRDR é a grande aposta para desafogar a justiça brasileira, evitando a interposição de tantos recursos para os tribunais superiores. Decidido o piloto, o pronunciamento final tem força vinculante, em relação aos demais processos semelhantes, como se fosse súmula vinculante. Deverá ser julgado no prazo de um ano (art. 980) e terá preferência sobre os demais efeitos. Tutela de urgência e tutela de evidência O CPC/2015 substituiu a ação cautelar pela tutela de urgência, e a tutela antecipada pela tutela da evidência, que passam a ser solicitadas no interior do processo único, não mais exigindo, no caso da primeira, a formação sucessiva de dois processos (O cautelar e o principal). São pedidos que podem ser formulados de forma antecedente ou no curso da relação processual. O legislador preferiu disciplinar a tutela de urgência apenas no gênero. Implodiu-se o sistema que prevê a coexistência de cautelares típicas e atípicas. O nomen juris não tem mais qualquer importância, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. De modo que o autor vai requerer a concessão de medidas de urgência. Não há alteração significativa quanto aos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito corresponde ao fumus boni iuris, enquanto que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, corresponde ao periculum in moral. As medidas de urgência já contemplam duas espécies como a medida cautelar e antecipação de tutela. São espécies do mesmo gênero por exigirem a demonstração do periculum mora, como regra, sem desprezar a possibilidade de o magistrado conceder a tutela antecipada quando verificar que o pedido ou parte dele se tornou incontroverso. Para a tutela de urgência exige a demonstração de que o autor se encontra em situação de risco, caracterizando o periculum in mora e, que, por conta disto, necessita de uma resposta jurisdicional rápida. Já tutela de evidência (substituta de antecipação da tutela) não exige o preenchimento do requisito referido anteriormente o que é absolutamente diferente do sistema adotado pelo CPC/73, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Prende-se a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança e do periculum in mora. De acordo com o art. 311 do CPC/2015 em grande parte dos casos a tutela da evidência exigirá formação prévia da relação processual, o que significa que não será concedida antes da citação do réu, já que o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da arte e a suficiência da prova documental que acompanha a petição inicial, a que o réu não oponha prova, capaz de gerar dúvida razoável, portanto, só se caracteriza após a citação do réu. As únicas hipóteses que permite a concessão da tutela de evidência antes da citação do réu estão previstas nos incisos II e III do art. 311. Sobre os honorários advocatícios No CPC/73 a verba advocatícia era disciplinada no art. 20 que fixava a regra uniforme quanto à remuneração do advogado, entre 10% e 20% do valor atribuído à causa. Mas a regra se tornou obsoleta. O CPC/2015 disciplina a questão em que seu art. 85, o que trouxe algumas novidades que em verdade, representam a consolidação de entendimento doutrinário-jurisprudencial ou a reprodução de dispositivos que integram leis esparsas. a) os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença b) na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais de doze prestações vincendas; c) os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, devendo gozar dos mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho; d) o advogado pode requerer o pagamento destes que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade dos advogados que integra na qualidade de sócio. As regras novas servem de estímulo para não interposição de recursos pelo vencido. ________________________________________ [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sustentam que “a vacatio legis do Código de Processo Civil foi estabelecida em um ano, a partir de sua publicação oficial. Essa publicação ocorreu no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2015. Por isso, apenas no dia 16 de março de 2016 as regras do código passam a vigorar”. [2] Para Egas Moniz de Aragão, a ausência de uma parte Geral no Código Buzaid, ao tempo em que fora promulgado, era compatível com a ausência de sistematização, no plano doutrinário e de uma teoria geral do processo. Mas, ocorrera um profundo amadurecimento que hoje já se observa, portanto a elaboração de uma Parte Geral no CPC significa mesmo uma sistematização da teoria geral e, que se traduzira em efetiva evolução da dogmática processual. A Parte Geral é onde se contém as disposições mais abstratas e outras normas, ditas especiais ou específicas. São enunciados que podem ser aplicados em qualquer situação e em todo o restante do mesmo diploma legal e que, por esse motivo, não pertencem somente à Parte Geral caso não sejam aplicáveis ao restante da codificação. A Parte Geral representa a positivação de conceitos e construções eminentemente técnicas ou formulações abstratas que dizem respeito mais propriamente à filosofia do Direito. [3] A condição da ação é categoria criada pela Teoria Geral do processo, com o fim de identificar se uma certa questão pode ser submetida à cognição judicial. É relacionada a um dos elementos da ação (parte, pedido e causa de pedir) que estaria numa zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em verdade, as condições da ação não correspondem às questões de mérito, nem seriam propriamente as questões de admissibilidade. Seriam simplesmente questões relacionadas à ação. Adroaldo Furtado Fabrício aponta que as condições da ação constituir-se-iam num círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa. Apesar de consagrada a teoria de Liebman sobre as condições da ação, nem por isso, deixou de ser atacada por duras críticas. E o principal argumento possui forte cunho lógico, pois se apenas há dois tipos de juízo que podem ser feito pelo órgão jurisdicional (o juízo de mérito e o juízo de admissibilidade), só há duas espécies de questão que o mesmo órgão jurisdicional pode examinar. Não é razoável a criação de uma terceira espécie de questão. A doutrina alemã, por exemplo, divide as questões em de admissibilidade e de mérito, simplesmente. Cândido Dinamarco, por exemplo, um dos principais doutrinadores brasileiras ao adotar a categoria condição da ação, já defende a transformação deste trinômio em um binômio de questões (admissibilidade e mérito). Com a adoção do binômio, as condições da ação não desapareceriam. Assim, o órgão jurisdicional ainda teria que examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. E, tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). [4] O mérito consiste nas pretensões substanciais deduzidas em juízo pelas partes. Para que essas pretensões sejam analisadas pelo judiciário, devem estar presentes requisitos que indiquem ser essa análise possível, válida, legítima, pertinente, útil. Requisitos que indiquem ser admissível o julgamento do mérito. A investigação sobre esses requisitos consubstancia-se no juízo de admissibilidade do processo, é equiparável ao juízo de admissibilidade dos recursos. Para Dinamarco, os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito são compostos em quatro categorias, a saber: 1. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2. As condições da ação; 3. Os requisitos de regularidade do processo mesmo, em sua concreta realização; 4. A inexistência de certas circunstâncias externas, qualificadas como pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada material, compromisso arbitral). Os chamados pressupostos processuais negativos consistem em obstáculos legais para o julgamento do mérito e consubstanciam-se nos seguintes fatores: abandono do processo, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, desistência da ação, caráter intransmissível da ação (no caso de direitos personalíssimos e morte da parte) e confusão entre autor e réu (art. 267, II, III, V, VII, VIII, IX e X). 7 Basta a presença de um deles para inviabilizar o julgamento de mérito. [5] O CPC não mais utiliza a expressão “condição da ação” como no anterior, da mesma forma que eliminou uma destas, que seria a possibilidade jurídica do pedido, limitando-se a prever que, para postular em juízo basta ter a legitimidade e interesse. Esta constatação decorre não apenas da leitura deste dispositivo, mas, também de outro que enumera as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV). [6] A parte relativa aos honorários recebe disciplina extensa. Os honorários serão devidos na demanda principal, na reconvenção, cumprimento provisório ou definitivo da sentença, na execução (resistida ou não) e também nos recursos, cumulativamente. Advogados públicos passam a ter direito aos honorários advocatícios, quando for criada Lei específica para tanto. O procedimento para a concessão da gratuidade de justiça passa a ser disciplinado pelo NCPC. Ele agora pode ser deferido para todos ou apenas alguns atos processuais. Também é permitido que as despesas processuais sejam parceladas. [7] A aplicação do formalismo constitucional democrático reflete em incontáveis exemplos como: a) sanabilidade ou saneabilidade dos atos processuais defeituosos em conformidade com a instrumentalidade técnica (vide Enunciado 278 do FPPC). [8] O art. 356 admite o julgamento antecipado parcial do mérito que será feito por decisão interlocutória. De praxe, será admitido vide o art. 273, § 6º. A decisão interlocutória poderá ser líquida ou não. Em sendo líquida corporificará um título executivo judicial, autorizando que o exequente (credor) possa imediatamente executá-la seja em autos suplementares ou não. Segundo a jurisprudência do STF a referida decisão gera a coisa julgada posto que prolatada em cognição exauriente. O recurso para impugnar a referida decisão interlocutório é o agravo por instrumento (art. 1.015). [9] É bom frisar que a ata notarial é tão antiga quanto à função notarial. Aponta a evolução histórica do notariado que se trata de uma instituição pré-jurídica que teve sua incoação e desenvolvimento decretados pela necessidade social, e não por uma criação jurídica decorrente do meio acadêmico ou legislativo. No Brasil, a primeira ata notarial foi a feita por Pêro Vaz de Caminha, escrivão da armada, ao narrar para o Rei de Portugal sobre a descoberta, ou melhor, o achamento de novas terras. Embora lavrada sob outra designação, o referido documento corresponde ao registro de nascimento do Brasil, constitui-se efetivamente na primeira ata notarial lavrada em solo pátrio, uma vez que lavrada pelo escrivão da armada e dada a sua natureza narrativa. Depois de tanto tempo esquecida, foi somente em 1994 que a ata notarial ressurgiu através da Lei 8.935. Enfim, o instituto não é inédito nem sequer entre nós mesmos. A autorização para sua confecção e autorização de maneira consciente pelos notários, talvez não ocorra com frequência por insegurança por força da ausência de previsão expressa. [10] Para a liquidação de sentença a legitimidade é tanto do demandante como do demandado. São duas modalidades: por arbitramento ou em procedimento comum. Ainda que o magistrado tenha fixado uma modalidade expressamente em sentença, a realização feita por outra forma não ofenderá a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Na liquidação por procedimento comum o requerido será intimado na pessoa do seu advogado de que participe da defesa em quinze dias. [11] Preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores: o leilão judicial deve se adequar às modernas ferramentas de comunicação para atrair o maior número possível de interessados. Atualmente, a melhor forma para isso é contar com a rede mundial de computadores, tanto para a divulgação do leilão – que poderia ter muito mais visibilidade, que a publicação esporádica em jornais, se realizada em uma página própria para este fim – quanto para a sua efetiva realização, possibilitando que pessoas dele participem a distância, algo especialmente importante em um país de dimensões continentais e também nas grandes cidades, com todas as suas dificuldades de deslocamento. [12] O devedor de alimentos será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 dias, “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo” (CPC/2015, art. 528, caput), ou será citado para, no mesmo prazo de 03 dias, “efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911, caput). Independentemente de se tratar de título judicial ou extrajudicial, o art. 528, § 7º do CPC/2015 (repita-se, também aplicável à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial – CPC/2015, art. 911, parágrafo único) esclarece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. [13] Sobre a prisão civil, importantes as observações feitas por Flávio Tartuce: “Consigne-se que a jurisprudência tem determinado a prisão quando o devedor tem o costume de não pagar integralmente os alimentos devidos, sem deixar caracterizar os três meses de inadimplência, visando a furtar-se da prisão”. “É o caso, por exemplo, do devedor que costuma deixar de pagar dois meses consecutivos do valor devido, mas paga a dívida no terceiro mês. (…) (TJES, Processo 100010015749) (…) esse entendimento deve ser mantido sob a égide do Novo Estatuto Processual. A contumácia do devedor, a reiteração de inadimplência alimentar, aliás, sempre foi motivo para novas prisões, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça” (…) (STJ, RHC 17.541-RJ).” (O Novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Método, 2015, p. 437-438). Sobre a possibilidade de prisão civil nas execuções de título extrajudicial, ressalta o mesmo autor: “Com esse novo tratamento, algumas polêmicas anteriores são sanadas. Dentre elas, destacamos a possibilidade de prisão civil, agora viável, nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas.” (Ibid., p. 442). [14] Aliás, há institutos semelhantes ao incidente de resolução de demandas repetitivas no direito comparado, mais precisamente na Alemanha (Musterverfahren), Suíça, Portugal e Inglaterra (Group Litigation Order – GLO). As ações representativas podem não ser em alguns casos, o meio mais adequado para resolver o excesso de demandas de massa que tanto abarrotam o Judiciário brasileiro. As ações coletivas são importantes para a realização do direito dos demandantes, mas, conforme já abordado, em razão de algumas dificuldades, pode não ser o mecanismo ideal. Na Alemanha não possui class actions em seu ordenamento. Há o chamado mustervefahren, onde não existe a substituição processual típica das ações coletivas. O escopo do Procedimento-Modelo é estabelecer uma esfera de decisão coletiva de questões comuns a litígios individuais, sem esbarrar nos ataques teóricos e entraves práticos da disciplina das ações coletivas de tipo representativo. [15] “Sobre a temática da dispensa da revisão, é o entendimento da ex-ministra do STJ, Eliana Calmon, em “A figura do juiz revisor”:” Modernamente tem-se questionado a sobrevivência do revisor, quando os julgamentos tratam de matéria unicamente de direito, sem necessidade de exame de prova. Na hipótese, a exposição da tese jurídica pelo relator é, na maioria das vezes, suficiente para o entendimento da controvérsia. E se o segundo julgador não estiver preparado para posicionar-se, o pedido de vista suprirá a dificuldade. A ideia de dispensar-se o revisor é ainda mais pertinente quando se encara a prática instalada nas cortes de julgamento, a partir dos tribunais de apelação, passando pelos tribunais superiores e chegando até o Supremo Tribunal Federal, na repetição de teses jurídicas, em centenas, senão em milhares de processos absolutamente iguais. A constatação dessa realidade levou o legislador, em uma das leis de reforma parcial do Código de Processo Civil, a instituir nos tribunais o julgamento monocrático, em substituição ao juízo colegiado, contanto que a tese jurídica constante do recurso já esteja com entendimento jurisprudencial consolidado na Corte de Apelação, ou nos Tribunais Superiores. [16] O IRDR não tem natureza de recurso, sendo mesmo um incidente processual, entendido como ferramenta para a solução de conflitos de massa, geralmente envolvendo empresas de telefonia fixa, celular, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e milhares consumidores, inseridos numa mesma situação jurídica. Tal ferramenta processual não é uma criação brasileira e tem origem no direito alemão, inicialmente inserida no ordenamento jurídico daquele país em 2005, e posteriormente incorporada ao CPC Carregando… alemão (ZPO). Com o incidente de resolução de demandas repetitivas é escolhida uma das ações, que pode ser denominada piloto ou leading case seguindo os americanos que é julgado pelo tribunal, por decisão que se ramifica para todos os processos semelhantes que ficaram represados na base da pirâmide, resolvendo esses conflitos.