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Publicada em 2 de julho de 2016

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Nova lei beneficia trabalho dos advogados

Foi sancionada em 7 de agosto a Lei nº 11.341/2006, que beneficia significativamente os advogados que, a partir de agora, podem incluir em suas peças jurídicas provas jurisprudenciais provenientes da mídia eletrônica. A lei, originada do Projeto de Lei nº 2589/2000, de autoria do deputado catarinense Edson Andrino, altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. A partir desta semana, o parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 541. …………………………………….

Parágrafo único – Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (NR)

O texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006.