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Publicada em 2 de julho de 2016

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Mudam as regras para a interposição dos recursos extraordinários

A Lei nº 11.418, de 2006, que regulamenta o uso do critério da repercussão geral – mecanismo que funcionará como um filtro dos recursos extraordinários que serão julgados pelo STF – já está em vigor desde o último dia 16. Ela foi publicada em 20 de dezembro do ano passado, para vigir a partir do 60º dia posterior, acrescentando à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

A norma estipula a forma como a corte deverá usar o instrumento, criado em 2004 por meio da Emenda Constitucional nº 45, que instituiu a reforma do Judiciário. A partir de agora, os ministros do Supremo só receberão os recursos extraordinários que considerarem ter repercussão política, econômica, jurídica ou social. Ou seja, recursos cujo tema discutido não atinja a sociedade em geral devem deixar de fazer parte das sessões da corte, como as brigas entre condôminos, as ações que discutem mordidas de cachorros, ofensas que deram ensejo a ações reparatórias por dano moral etc.

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com a mudança, os advogados doravante terão que apresentar, na petição, as justificativas pelas quais o recurso extraordinário interposto tem repercussão – e, portanto, deve ser analisado pelos ministros. Até então, isso não era necessário. Para que um recurso extraordinário chegasse até o Supremo bastava a parte apresentar algum argumento constitucional.

Muitos recursos julgados pelo STJ ou TST chegavam ao Supremo em razão destes argumentos, tais como o cerceamento de defesa.

Pela nova lei, para um recurso extraordinário ser conhecido, quatro ministros de uma turma de cinco deverão concordar que exista repercussão no processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo.
Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do STF.

No caso da Repercussão Geral, o instrumento dá ao STF a possibilidade de escolher o que vai julgar de acordo com a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Assim, os ministros poderão driblar a enxurrada de processos que recebem todos os anos – mais de 100 mil.